Num contexto marcado por crescente contestação social e mobilização cívica pacífica, o Governo aprovou a revisão do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, um instrumento legal que concede ao Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) poderes para suspender total ou parcialmente os serviços de telecomunicações por até 48 horas, em situações classificadas como de “risco iminente” à segurança pública ou à ordem social. Para organizações da sociedade civil, a medida traduz o receio do Executivo face a manifestações pacíficas e representa um grave cerceamento do espaço cívico digital.
O novo regulamento, aprovado ao abrigo da revisão do Decreto n.º 38/2023, de 3 de Julho, autoriza a Autoridade Reguladora das Telecomunicações a bloquear comunicações de voz, dados, imagem e outros serviços, de forma total, parcial ou direccionada a determinados subscritores, sempre que existam indícios claros e fundamentados da prática de actos fraudulentos ou de situações consideradas de risco iminente.
Para justificar a medida, o INCM convocou a imprensa e afirmou que o regulamento não introduz poderes inéditos, mas apenas “aperfeiçoa” mecanismos já existentes, visando responder ao aumento de fraudes e crimes cibernéticos e proteger o interesse público. A instituição assegura que qualquer suspensão não poderá exceder 48 horas sem autorização judicial.
Segundo Edilson Gomes, director do Controlo de Tráfego no INCM, os bloqueios podem ser aplicados de forma selectiva ou generalizada, dependendo da gravidade da situação, e o regulador deve comunicar previamente ao subscritor afectado em caso de irregularidades comprovadas, embora o diploma não estabeleça prazos claros para essa notificação.
Apesar das explicações oficiais, o regulamento tem sido alvo de duras críticas por parte de organizações da sociedade civil, que consideram o diploma, referido como Decreto n.º 48/2025, manifestamente inconstitucional. Segundo estas entidades, o acto viola o direito fundamental à liberdade de expressão, de imprensa e de informação, consagrado no artigo 48 da Constituição da República de Moçambique (CRM), bem como o direito à inviolabilidade das comunicações privadas, previsto no artigo 68, que proíbe expressamente qualquer forma de censura prévia.
As organizações alertam ainda para a violação do princípio da reserva de lei, estabelecido no artigo 56, n.º 1 da CRM, segundo o qual a restrição de direitos, liberdades e garantias só pode ser feita por lei aprovada pela Assembleia da República, e não por regulamentos emanados do Governo.
Bloqueios recorrentes em períodos eleitorais
O novo regulamento surge num contexto de práticas reiteradas de restrição do acesso à internet e às comunicações móveis em períodos eleitorais e pós-eleitorais. Desde 2018, governos liderados pela Frelimo têm recorrido ao bloqueio das comunicações como forma de controlo da informação e de silenciamento cívico, impedindo cidadãos, jornalistas e activistas de documentar e divulgar denúncias de fraude eleitoral, repressão policial e violações de direitos humanos.
Após as Eleições Gerais, Legislativas e Provinciais de 2024, o Governo então chefiado por Filipe Nyusi ordenou a restrição do acesso à internet por mais de dez dias, afectando operadoras como a Movitel, Vodacom e Tmcel, bem como diversos provedores de serviços de internet. Para a sociedade civil, tratou-se de uma suspensão de facto do direito à comunicação, aplicada fora do regime constitucional do estado de sítio ou de emergência, previsto nos artigos 290 e seguintes da CRM.
Na sequência desses bloqueios, o Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD), o Centro de Integridade Pública (CIP) e o Centro de Aprendizagem e Capacitação da Sociedade Civil (CESC) interpuseram uma providência cautelar, julgada procedente pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, que proibiu expressamente as operadoras de telecomunicações de bloquear o acesso à internet, reconhecendo a ilegalidade da ordem governamental.
Para estas organizações, a revisão do regulamento constitui uma reacção directa a essa decisão judicial, procurando conferir aparência de legalidade a práticas anteriormente consideradas ilegais, numa atitude que viola o princípio da separação de poderes consagrado no artigo 134 da CRM.
O regulamento prevê ainda sanções severas para as operadoras que se recusem a cumprir ordens de bloqueio, com multas que variam entre 500 e 1.500 salários mínimos da função pública. Segundo o CDD, esta medida representa uma forma de coacção económica que instrumentaliza empresas privadas para a execução de actos de repressão estatal, comprometendo a sua autonomia e responsabilidade social.
Em comunicado, o CDD considera que a legalização do bloqueio das comunicações configura uma estratégia de controlo social incompatível com o Estado de Direito Democrático, colocando Moçambique ao nível de regimes autoritários que recorrem à censura digital como instrumento político. A organização alerta para o risco de abusos, perseguições políticas e repressão de defensores de direitos humanos, jornalistas e activistas, sublinhando que a segurança do Estado não pode servir de pretexto para anular direitos fundamentais.
O CDD defende ainda que qualquer limitação às comunicações deve respeitar estritamente a Constituição da República e os tratados internacionais ratificados por Moçambique, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

