A democracia não se mede apenas pela celebração periódica de eleições, mas, sobretudo, pela capacidade do Estado em garantir que nenhum cidadão seja invisibilizado do processo político. Em Moçambique, subsiste uma contradição profunda entre o discurso constitucional de inclusão e a realidade vivida no sistema penitenciário.
Enquanto a Constituição da República de Moçambique (CRM) proclama a universalidade do sufrágio, o princípio da igualdade e a dignidade da pessoa humana, milhares de cidadãos sob privação de liberdade são sistematicamente privados do direito fundamental ao voto. Esta exclusão política não resulta apenas de constrangimentos logísticos, mas de uma omissão legislativa e administrativa intencional que despoja o recluso da sua dimensão cívica.
A problemática central assenta no facto de o estatuto jurídico do recluso ser indevidamente reduzido à perda do direito à liberdade de circulação, arrastando consigo a anulação ilícita de outros direitos fundamentais. O artigo 35.º da CRM estabelece a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, vetando qualquer discriminação, enquanto o artigo 40.º consagra a dignidade da pessoa humana como pilar inegociável. Adicionalmente, o artigo 73.º da CRM consagra o sufrágio universal, igual e secreto como a forma máxima de permanente participação democrática dos cidadãos na vida da nação. Ao ignorar estes preceitos e vedar o exercício do voto nas penitenciárias, o Estado moçambicano impõe uma punição suplementar não prevista no diploma constitucional, transformando a pena de prisão num mecanismo de alienação política e estigmatização social.
Esta prática de exclusão coloca Moçambique em clara situação de incumprimento perante a ordem jurídica internacional. O artigo 21.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), ratificado pelo Estado moçambicano, exigem a garantia do direito de participação política sem distinções infundadas. De igual modo, o artigo 3.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o Protocolo da SADC sobre Governança Democrática e Eleições reforçam que a perda temporária da liberdade física não extingue a titularidade dos direitos cívicos básicos. Ao manter os reclusos fora das urnas, Moçambique enfraquece a sua credibilidade diplomática e expõe-se a críticas legítimas por parte de organismos multilaterais e organizações internacionais de direitos humanos.
Além do pilar estritamente normativo, a privação do voto destrói a própria função ressocializadora da pena. A sanção penal, no âmbito de um Estado de Direito democrático, deve procurar a reeducação do indivíduo e a sua posterior reintegração na sociedade. O voto actua como um poderoso instrumento de resgate da dignidade e de afirmação da cidadania. Permitir que o recluso vote mantém vivo o seu vínculo de responsabilidade social e comunitária. Pelo contrário, impedir a sua participação política reforça o estigma de “cidadão de segunda classe”, gerando um ciclo de marginalização que prejudica a eficácia do sistema corretivo e aumenta a probabilidade de reincidência.
A estagnação do debate eleitoral nas prisões moçambicanas decorre de graves barreiras legislativas e institucionais. Verifica-se uma omissão do legislador ordinário na regulamentação do recenseamento e da instalação de mesas de voto em estabelecimentos prisionais. A este défice legislativo junta-se a actuação passiva dos órgãos encarregados da administração eleitoral e penitenciária, nomeadamente a Comissão Nacional de Eleições (CNE), o Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP) e o Ministério Público (MP).
Diante deste cenário de ilicitude por omissão, surge a necessidade imperiosa de acionar o instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Nos termos do artigo 58.º da CRM, o cidadão tem o direito de exigir indemnização pelos danos causados pela violação dos seus direitos fundamentais pelos agentes públicos. Em articulação com a cláusula geral do artigo 483.º do Código Civil, preenchem se os pressupostos da obrigação de indemnizar: a conduta ilícita omissiva dos órgãos estatais, a culpa institucional, o nexo de causalidade e a produção de danos não patrimoniais directamente infligidos à dignidade, à autoimagem e à cidadania dos reclusos.
O caminho para a superação desta grave lacuna não exige invenções jurídicas, mas sim vontade política e abertura a boas práticas internacionais. Os modelos adoptados em países como a África do Sul, a Noruega e o Canadá provam que a inclusão eleitoral nas prisões é perfeitamente exequível do ponto de vista logístico e altamente benéfica para a coesão social e estabilidade democrática. A participação dos reclusos nestes países fortalece a confiança nas instituições e humaniza a execução das penas.
Em suma, negar o direito ao voto aos reclusos em Moçambique é uma aberração jurídica que compromete os fundamentos do próprio regime democrático. Urge aprovar reformas na legislação eleitoral ordinária, criar logística acessível dentro das prisões e implementar programas contínuos de educação cívica. O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelas violações cometidas é o primeiro passo para que o Direito deixe de ser uma promessa abstrata na Constituição e se torne uma garantia efectiva dentro de cada cela moçambicana.
Por último, urge questionar: afinal, a quem aproveita a manutenção deste silêncio forçado nos estabelecimentos penitenciários moçambicanas? A resposta não reside em alegadas incapacidades logísticas do Estado, mas num cálculo político que descaradamente se sobrepôs às garantias constitucionais. Quando a questão subiu as discussões da Assembleia da República, a bancada do partido no poder, vetou a viabilização do sufrágio nas penitenciárias sob a premissa subjacente — e politicamente reveladora — de que o voto dos reclusos redundaria num dividendo eleitoral automático para a oposição. Assumiu-se, com indisfarçável cinismo, que o indivíduo privado de liberdade votaria inevitavelmente contra a situação por associar a sua reclusão e as carências do sistema de justiça ao regime que governa o país. Assim, para conter a contabilidade eleitoral dos adversários políticos, optou-se por sacrificar a universalidade do sufrágio no altar do cálculo partidário. A violação do direito humano ao voto do recluso não é, portanto, um mero lapso de gestão pública; é uma engenharia de exclusão deliberada, desenhada para blindar maiorias eleitorais à custa do esvaziamento da Constituição e do apequenamento da própria democracia.
EDU MEQUE


